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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 803 de 24 de Maio de 1945

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o Quadro de Funcionários da Superintendência do Ensino Secundário, e da outras providencias.

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Art. 5º

Aos atuais servidores componentes dos corpos docentes e administrativos do Colégio Estadual Julio de Castilhos, que passam a integrar por fôrça dêste decreto-lei, o quadro dos funcionários do Estado, fica assegurado o direito de computar, para efeito de inatividade, o tempo de efetivo serviço prestado nesse estabelecimento de ensino.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 803 /1945