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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 803 de 24 de Maio de 1945

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o Quadro de Funcionários da Superintendência do Ensino Secundário, e da outras providencias.

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Art. 9º

Serão cobradas no Colégio Estadual Julio de Castilhos, as seguintes taxas de ensino: 1º Ciclo: 1ª, 2ª e 3ª séries Cr$ 564,00 anuais; 4ª série Cr$ 655,00 anuais; 2º Ciclo: 1ª ,2ª e 3ª séries: Cr$ 730,00

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 803 /1945