Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 803 de 24 de Maio de 1945
Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o Quadro de Funcionários da Superintendência do Ensino Secundário, e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão cobradas no Colégio Estadual Julio de Castilhos, as seguintes taxas de ensino: 1º Ciclo: 1ª, 2ª e 3ª séries Cr$ 564,00 anuais; 4ª série Cr$ 655,00 anuais; 2º Ciclo: 1ª ,2ª e 3ª séries: Cr$ 730,00