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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 803 de 24 de Maio de 1945

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o Quadro de Funcionários da Superintendência do Ensino Secundário, e da outras providencias.

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Art. 3º

Fica assegurada a efetividade, nos respectivos cargos, dos professores do Colégio Estadual Julio de Castilhos, que venham exercendo o magistério, por mais de dez anos, ininterruptamente, nesse estabelecimento de ensino.

Parágrafo único

As cadeiras que se acharem vagas serão providas de acôrdo com a legislação do ensino secundário.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 803 /1945