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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 803 de 24 de Maio de 1945

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o Quadro de Funcionários da Superintendência do Ensino Secundário, e da outras providencias.

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Art. 2º

O quadro a que se refere o artigo anterior constituir-se-á dos cargos e funções gratificadas que, até a data dêste decreto-lei, vinham integrando o corpo docente e administrativos do Colégio Estadual Julio de Castilhos. Além dos cargos e funções gratificadas a que se refere o presente artigo, integrarão o quadro da Superintendência do Ensino Secundário a função gratificada de Superintendente e o cargo de provimento em comissão de Secretário, que ficam criados por êste decreto-lei.

Parágrafo único

O vencimento e a gratificação correspondentes aos cargos e funções integrantes do quadro de superintendência do Ensino Secundário, serão os que constam do art. 7º dêste decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 803 /1945