Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945
Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6º nº V, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com a resolução nº 6.689 do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 3 de maio de 1945.
Fica criado o quadro de funcionários de Superintendência do Ensino Profissional, órgão de administração especial da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do Decreto-lei nº 246, de 13 de outubro de 1942, que deu nova organização a mesma Secretaria.
O quadro a que se refere o artigo anterior construir-se-á dos cargos e funções gratificadas e que na data deste decreto-lei, vinham integrando os corpos administrativos e docente da Superintendência do Ensino Profissional e escolas técnicas subordinadas.
O vencimento e a gratificação correspondente aos cargos e funções gratificadas integrantes do quadro de Superintendência do Ensino profissional serão os que constam deste decreto-lei.
Fica assegurada a efetividade, nos respectivos cargos, aos professores das escolas técnicas, subordinadas à superintendência do Ensino Profissional, que venham exercendo o magistério, por mais de dez anos, ininterruptamente, nesses institutos de ensino.
O provimento dos cargos administrativos do quadro criado por este decreto-lei, será regulado pelo decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942:
São dispensados da exigência do concurso e garantidos em sua efetividade os funcionários que, na data dêste decreto-lei, exerciam seus cargos mediante nomeação autorizada pelo Secretario de Educação e Cultura.
A classificação dos funcionários, no quadro criado por este decreto-lei, se fara mediante apostila do Secretario de Educação e Cultura.
Aos atuais servidores componentes dos corpos docentes e administrativos da Superintendência do Ensino Profissional e escolas técnicas subordinadas, fica assegurado o direito de computar, para efeito de inatividade, o tempo de serviço prestado nesses institutos.
O provimento dos cargos de professor primário das escolas técnicas, integrados no quadro criado por este decreto-lei, será regulado pelo disposto no decreto nº 7.640, de 28 de dezembro de 1938.
O quadro criado por este decreto-lei, que passa a constituir o quadro IV da Secretaria de Educação e Cultura, terá a seguinte organização:
De provimento efetivo, mediante concurso: 1 medico-chefe, padrão O 2 médicos-assistentes, padrão M 2 dentistas, padrão J 1 professor assistente, padrão E 1 professor de musica, padrão F 1 auxiliar de musica, padrão C
De provimento efetivo, independente de concurso: 1 inspetor geral, padrão I 1 auxiliar técnico de Educação Física, padrão H 1 motorista, padrão VII 1 porteiro, padrão E 4 contramestres, padrão H 1 porteiro zelador, padrão F
FUNÇÕES GRATIFICADAS 1 superintendente, a Cr$ 18.000,00 1 assistente técnico, a Cr$ 3.600,00 2 diretores de escola, a Cr$ 6.000,00 4 administradores de curso, a Cr$ 3.600,00 3 instrutores de educação física, a Cr$ 1.200,00
Professores de cultura Geral: 6 professores primários de 3ª entrância, padrão F 8 professores primários de 2ª entrância, padrão E 3 professores de 1ª entrância, padrão D
Professores de cultura técnica: 1 técnico de educação de 1ª classe, padrão P 2 técnicos de educação de 2ª classe, padrão O 3 técnicos de educação de 3ª classe, padrão N 3 professores técnicos de 1ª classe, padrão M 3 professores técnicos de 2ª classe, padrão L 4 professores técnicos de 3ª classe, padrão K 5 assistentes técnicos de 1ª classe, padrão J 6 assistentes técnicos de 2ª classe, padrão I 7 assistente técnicos de 3ª classe, padrão H
Professores de cultura especial: 1 professor, padrão M 3 professores, padrão L 5 professores, padrão K
Professores de cultura Agro Técnica: 1 técnico de educação de 1ª classe, padrão P 2 técnicos de educação de 2ª classe, padrão P 2 técnicos de educação de 3ª classe, padrão N 3 Professores técnicos de 1ª classe, padrão M 4 professores técnicos de 2ª classe, padrão L 5 professores técnicos de 3ª classe, padrão K 6 assistentes técnicos de 1ª classe, padrão J 7 assistentes técnicos de 2ª classe, padrão I 8 assistentes técnicos de 3ª classe, padrão H
Oficiais administrativos: 2 oficiais administrativos, padrão M 2 oficiais administrativos, padrão L 3 oficiais administrativos, padrão K 4 oficiais administrativos, padrão J 5 oficiais administrativos, padrão I 6 oficiais administrativos, padrão H 7 oficiais administrativos, padrão G
PESSOAL EXCEDENTE (Cargos a serem extintos à medida que vagarem) 1 auxiliar de motorista, padrão C 5 continuo, padrão C 4 arrumadeira, padrão B 1 linotipista, padrão H 1 mestre tipógrafo, padrão K 1 impressor, padrão F 1 compositor, padrão F 1 dourador, padrão E 1 encadernador, padrão F 1 auxiliar de encadernação, padrão E 2 auxiliares de encadernação, padrão B 1 enfermeiro, padrão F 1 zeladora, padrão B 1 mestre de oficina, padrão F 1 contramestre, padrão D 1 auxiliar de oficina, padrão C 1 operário agrícola, padrão C 4 operários agrícolas, padrão B 9 operários agrícolas, padrão A 1 inspetor de alunos, padrão C 3 guardas vigilantes, padrão B 2 guardas vigilantes, padrão A 2 cozinheiros, padrão C 2 cozinheiros, padrão B 1 cozinheiro, padrão A 3 roupeiras-costureiras, padrão B 2 roupeiras-costureiras, padrão A 1 lavadeira, padrão B 2 copeiros, padrão B 2 copeiros, padrão A 2 enfermeiras, padrão E 1 servente, padrão B 7 serventes, padrão A
O orçamento da superintendência do Ensino Profissional consignara, anualmente, a verba necessária para integrar o vencimento dos funcionários que, em deste decreto-lei, venham a ser classificados em cargos cujo padrão de vencimentos seja inferior ao que atualmente percebem.
A Secretaria de Educação e Cultura providenciara sentido de serem alterados os regulamentos e regimentos internos da Superintendência do Ensino Profissional, nas partes que colidam com o disposto neste Decreto-lei.
O presente Decreto-lei é considerado em vigor a contar de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrario.
Ernesto Dornelles, Interventor Federal.