Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945
Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O vencimento e a gratificação correspondente aos cargos e funções gratificadas integrantes do quadro de Superintendência do Ensino profissional serão os que constam deste decreto-lei.