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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.

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Art. 3º

O vencimento e a gratificação correspondente aos cargos e funções gratificadas integrantes do quadro de Superintendência do Ensino profissional serão os que constam deste decreto-lei.