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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.

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Art. 7º

Aos atuais servidores componentes dos corpos docentes e administrativos da Superintendência do Ensino Profissional e escolas técnicas subordinadas, fica assegurado o direito de computar, para efeito de inatividade, o tempo de serviço prestado nesses institutos.