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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.

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Art. 4º

Fica assegurada a efetividade, nos respectivos cargos, aos professores das escolas técnicas, subordinadas à superintendência do Ensino Profissional, que venham exercendo o magistério, por mais de dez anos, ininterruptamente, nesses institutos de ensino.