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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.

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Art. 6º

A classificação dos funcionários, no quadro criado por este decreto-lei, se fara mediante apostila do Secretario de Educação e Cultura.