Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945
Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A classificação dos funcionários, no quadro criado por este decreto-lei, se fara mediante apostila do Secretario de Educação e Cultura.