Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945
Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O quadro a que se refere o artigo anterior construir-se-á dos cargos e funções gratificadas e que na data deste decreto-lei, vinham integrando os corpos administrativos e docente da Superintendência do Ensino Profissional e escolas técnicas subordinadas.