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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.

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Art. 2º

O quadro a que se refere o artigo anterior construir-se-á dos cargos e funções gratificadas e que na data deste decreto-lei, vinham integrando os corpos administrativos e docente da Superintendência do Ensino Profissional e escolas técnicas subordinadas.