Artigo 9º, Inciso III do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945
Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O quadro criado por este decreto-lei, que passa a constituir o quadro IV da Secretaria de Educação e Cultura, terá a seguinte organização:
I
CARGOS ISOLADOS
a
De provimento em comissão: 3 diretores, padrão N 1 secretario, padrão M
b
De provimento efetivo, mediante concurso: 1 medico-chefe, padrão O 2 médicos-assistentes, padrão M 2 dentistas, padrão J 1 professor assistente, padrão E 1 professor de musica, padrão F 1 auxiliar de musica, padrão C
c
De provimento efetivo, independente de concurso: 1 inspetor geral, padrão I 1 auxiliar técnico de Educação Física, padrão H 1 motorista, padrão VII 1 porteiro, padrão E 4 contramestres, padrão H 1 porteiro zelador, padrão F
d
De provimento efetivo, mediante fiança: 1 tesoureiro, padrão M
II
FUNÇÕES GRATIFICADAS 1 superintendente, a Cr$ 18.000,00 1 assistente técnico, a Cr$ 3.600,00 2 diretores de escola, a Cr$ 6.000,00 4 administradores de curso, a Cr$ 3.600,00 3 instrutores de educação física, a Cr$ 1.200,00
III
CARREIRAS
a
Professores de cultura Geral: 6 professores primários de 3ª entrância, padrão F 8 professores primários de 2ª entrância, padrão E 3 professores de 1ª entrância, padrão D
b
Professores de cultura técnica: 1 técnico de educação de 1ª classe, padrão P 2 técnicos de educação de 2ª classe, padrão O 3 técnicos de educação de 3ª classe, padrão N 3 professores técnicos de 1ª classe, padrão M 3 professores técnicos de 2ª classe, padrão L 4 professores técnicos de 3ª classe, padrão K 5 assistentes técnicos de 1ª classe, padrão J 6 assistentes técnicos de 2ª classe, padrão I 7 assistente técnicos de 3ª classe, padrão H
c
Professores de cultura especial: 1 professor, padrão M 3 professores, padrão L 5 professores, padrão K
d
Professores de cultura Agro Técnica: 1 técnico de educação de 1ª classe, padrão P 2 técnicos de educação de 2ª classe, padrão P 2 técnicos de educação de 3ª classe, padrão N 3 Professores técnicos de 1ª classe, padrão M 4 professores técnicos de 2ª classe, padrão L 5 professores técnicos de 3ª classe, padrão K 6 assistentes técnicos de 1ª classe, padrão J 7 assistentes técnicos de 2ª classe, padrão I 8 assistentes técnicos de 3ª classe, padrão H
e
Oficiais administrativos: 2 oficiais administrativos, padrão M 2 oficiais administrativos, padrão L 3 oficiais administrativos, padrão K 4 oficiais administrativos, padrão J 5 oficiais administrativos, padrão I 6 oficiais administrativos, padrão H 7 oficiais administrativos, padrão G
f
Escriturários: 1 escriturário, padrão F 5 escriturário, padrão E
IV
PESSOAL EXCEDENTE (Cargos a serem extintos à medida que vagarem) 1 auxiliar de motorista, padrão C 5 continuo, padrão C 4 arrumadeira, padrão B 1 linotipista, padrão H 1 mestre tipógrafo, padrão K 1 impressor, padrão F 1 compositor, padrão F 1 dourador, padrão E 1 encadernador, padrão F 1 auxiliar de encadernação, padrão E 2 auxiliares de encadernação, padrão B 1 enfermeiro, padrão F 1 zeladora, padrão B 1 mestre de oficina, padrão F 1 contramestre, padrão D 1 auxiliar de oficina, padrão C 1 operário agrícola, padrão C 4 operários agrícolas, padrão B 9 operários agrícolas, padrão A 1 inspetor de alunos, padrão C 3 guardas vigilantes, padrão B 2 guardas vigilantes, padrão A 2 cozinheiros, padrão C 2 cozinheiros, padrão B 1 cozinheiro, padrão A 3 roupeiras-costureiras, padrão B 2 roupeiras-costureiras, padrão A 1 lavadeira, padrão B 2 copeiros, padrão B 2 copeiros, padrão A 2 enfermeiras, padrão E 1 servente, padrão B 7 serventes, padrão A