Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 776 de 03 de Maio de 1945
Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O provimento dos cargos administrativos do quadro criado por este decreto-lei, será regulado pelo decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942:
Parágrafo único
São dispensados da exigência do concurso e garantidos em sua efetividade os funcionários que, na data dêste decreto-lei, exerciam seus cargos mediante nomeação autorizada pelo Secretario de Educação e Cultura.