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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938

Dispõe sobre nomeação de promotores de justiça, suprime cargos de juízes municipais nas comarcas de 2.ª entrância, cria lugares de delegados regionais de polícia e contém outras disposições. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, e considerando que os promotores de justiça do Estado terão a seu cargo a defesa dos interêsses da União, do Estado e do Município, nas ações ajuizadas em suas comarcas; considerando que a recondução periódica exige grande trabalho e não garante melhor a situação dos Funcionários; considerando que no regime atualmente em vigor no País não há ensejo para influências políticas desvirtuadoras; considerando ainda que nas comarcas de 2.ª entrância a existência do juizado municipal é desnecessário; considerando a necessidade de maior número de delegados formados cm direito que orientem os delegados municipais para o bom policiamento do Estado; considerando que a grande extensão territorial torna dispendiosos e muitas vezes ineficientes, pela demora, os serviços dos delegados sediados na Capital, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de janeiro de 1938.


Art. 1º

– Os promotores de justiça serão nomeados por tempo indeterminado e demissíveis ad nutum.

Art. 2º

– Os atuais promotores de justiça continuarão nos seus cargos, na forma do artigo anterior, independentemente de recondução.

Art. 3º

– A competência dos promotores de justiça para representar a Fazenda Estadual (dec. n. 76, de 1935) é desde já ampliada para os executivos da Fazenda Municipal.

Parágrafo único

– Estender-se-á também aos executivos fiscais da União, quando esta lhes delegar poderes de representação (parágrafo único do art. 109, da Constituição Federal).

Art. 4º

– Ficam suprimidos os cargos de juízes municipais, nas comarcas de segunda entrância.

Parágrafo único

As funções dos juízes municipais e atos de sua competência , nas referidas comarcas, passarão aos juízes de direito.

Art. 5º

– Os juízes municipais, cujos cargos foram extintos por este decreto, ficarão em disponibilidade remunerada até extinguir-se o quadriênio para que estavam nomeados ou serem aproveitados em outro cargo.

Art. 6º

– Fica suprimida a delegacia de polícia da comarca de Juiz de Fora.

Art. 7º

– Foi criada mais uma delegacia especializada de polícia, com sede em Juiz de Fora.

Art. 8º

– Ficam criados vinte e quatro lugares de delegados regionais de polícia, que serão preenchidos por bacharéis em direito, demissíveis ad nutum.

§ 1º

– Os vencimentos desses delegados regionais serão de um conto de réis (1:000$00) mensais e terão vinte mil réis (20$000) de diárias, quando em serviço fora da sede da circunscrição.

§ 2º

– Os delegados regionais não poderão ausentar-se de suas circunscrições sem autorização do Chefe de Polícia. Pena de duzentos mil réis (200$000) a quinhentos mil réis (500$000).

Art. 9º

– As circunscrições terão as sedes e municípios abaixo indicados: 1.ª Circunscrição Sede – Belo Horizonte. Municípios – Belo Horizonte, Nova Lima e Itabirito. 2.ª Circunscrição Sede – Belo Horizonte. Municípios – Sabará, Caeté, Santa Bárbara, Itabira e Rio Piracicaba. 3.ª Circunsiriçüo Sede – Belo Horizonte. Municípios – Santa Luzia, Pedro Leopoldo, Sete Lagoas, Paraopeba, Curvelo, Bonfim e Contagem. 4.ª Circunscrição Sede – Ponte Nova. Municípios – Ponte Nova, Ouro Preto, Mariana, Rio Casca, Piranga, Alvinópolis, Pequeri, Raul Soares, Abre Campo, São Domingos do Prata e Caratinga. 5.ª Circunscrição Sede – Barbacena. Municípios: Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Carandaí, Entre Rios, Lagoa Dourada, Rio Espera, Santos Dumont e Alto Rio Doce. 6.ª Circunscrição Sede – Juiz de Fora. Municípios – Juiz de Fora, Lima Duarte, Rio Preto, Matias Barbosa, Bicas, Guarará, São João Nepomuceno e Mar de Espanha. 7.ª Circunscrição Sede – Ubá. Municípios – Ubá, Rio Novo, Rio Branco, Viçosa, Pomba, Guarani e Mercês. 8.ª Circunscrição Sede – Leopoldina. Municípios – Leopoldina, Cataguazes, Além Paraíba, Palma, Muriaé, São Manuel e Miraí. 9.ª Circunscrição Sede – Carangola. Municípios – Carangola, Tombos, Manhuassú, Manhumirim , Ipanema e São Manuel do Mutum. 10.ª Circunscrição Sede – Guanhães. Municípios: Guanhães, Sabinópolis, Virginópolis, São João Evangelista, Peçanha, Santa Maria dos Suassuí, Ferros e Conceição. 11.ª Circunscrição Sede – Pará de Minas. Municípios – Pará de Minas, Pequí, Itaúna, Santa Quitéria, Pitanguí, Bom Despacho, Dores do Indaiá e Abaeté. 12.ª Circunscrição Sede – Divinópolis. Múltiplos – Divinópolis, Oliveira, Cláudio, Itapecerica, Passa Tempo, Santo Antônio do Monte, Luz, Campo Belo, Formiga, Piunhí, Bambuí e Guapé. 13.ª Circunscrição Sede – São João dei-Rei. Municípios – São João del Rei, Resende Costa, Prados, Tiradentes, Bom Sucesso, Perdões, Lavras e Andrelândia. 14.ª Circunscrição Sede – Caxambú. Municípios – Caxambú, Cambuquira, Lambari, S. Lourenço, Baependi, Aiuruoca, Conceição do Rio Verde, Campanha, S. Gonçalo do Sapucaí, Passa Quatro, Itanhandu, e Pouso Alto. 15.ª Circunscrição Sede – Varginha. Municípios – Varginha, Elói Mendes, Paraguassú, Três Pontas, Três Corações, Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Alfenas, Areado, Dôres da Boa Esperança e Nepomuceno. 16.ª Circunscrição Sede – Itajubá. Municípios – Itajubá, Brazópolis, Paraisópolis, Cambuí, Camanducáia, Extrema, Cachoeiras, Santa Rita do Sapucaí, Pedra Branca, Maria da Fé, Cristina, Silvianópolis, Santa Catarina, Virgínia, Borda da Mata, Ouro Fino, Pouso Alegre, Silvestre Ferraz, Jacutinga, Monte Sião e Sapucaí-Mirim. 17.ª Circunscrição Sede – Poços de Caldas. Municípios – Poços de Caldas, Botelhos, Machado, Andradas, Campestre e Gimirim. 18.ª Circunscrição Sede – Guaxupé. Municípios – Guaxupé, Guaranésia, Arceburgo, Monte Santo, Arari, São Sebastião do Paraíso, S. Tomaz de Aquino, Ibiraci, Cássia, Passas, Jacuí, Nova Resende, Muzambinho e Cabo Verde. 19.ª Circunscrição Sede – Uberaba. Municípios – Uberaba, Frutal, Conquista, Sacramento e Araxá. 20.ª Circunscrição Sede – Uberlândia. Municípios – Uberlândia, Araguari, Estrela do Sul, Tupaciguara, Monte Alegre, Prata e Ituiutaba. 21.ª Circunscrição Sede – Patos. Municípios – Patos, Paracatú, Patrocínio, São Gotardo, Tiros, João Pinheiro, Monte Carmelo, Coromandel, Rio Paranaíba, Ibiá e Carmo do Paranaíba. 22.ª Circunscrição Sede – Diamantina. Municípios – Diamantina, Serro, Itamarandiba, Capelinha, Minas Novas e Corinto. 23.ª Circunscrição Sede – Montes Claros. Municípios – Montes Claros, Bocaiúva, Coração de Jesús, Brasília e Brejo das Almas. 24.ª Circunscrição Sede – Salinas. Municípios – Salinas, Grão Mogol, Espinosa, Tremedal, Rio Pardo, Araçuaí, Jequitinhonha e Fortaleza. 25.ª Circunscrição Sede Pirapora. Municípios – Pirapora, São Romão, São Francisco, Januária e Manga. 26.ª Cirunscrição Sede – Figueira. Municípios – Figueira, Itanhomi, Antônio Dias, Aimorés e Mesquita. 27.ª Circunscrição Sede – Teófilo Otoni. Municípios – Teófilo Otoni, Itambacuri e Malacacheta.

Art. 10

– As 1.ª, 2.ª e 6.ª circunscrições serão atendidas pelos delegados auxiliares para esse fim designados.

Art. 11

– Compete ao delegado regional, como auxiliar do Departamento Geral de Estatística do Estado, fiscalizar se, na sua circunscrição, as autoridades policiais e respectivos escrivães, bem como o escrivão do registro civil, remete mensalmente àquele Departamento os dados sôbre estatística policial, criminal, e referente ao registro civil.

Art. 12

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

– Revogam-- se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. José Maria de Alkmim. Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938