Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os atuais promotores de justiça continuarão nos seus cargos, na forma do artigo anterior, independentemente de recondução.
– Os atuais promotores de justiça continuarão nos seus cargos, na forma do artigo anterior, independentemente de recondução.