Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As 1.ª, 2.ª e 6.ª circunscrições serão atendidas pelos delegados auxiliares para esse fim designados.
– As 1.ª, 2.ª e 6.ª circunscrições serão atendidas pelos delegados auxiliares para esse fim designados.