Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A competência dos promotores de justiça para representar a Fazenda Estadual (dec. n. 76, de 1935) é desde já ampliada para os executivos da Fazenda Municipal.
Parágrafo único
– Estender-se-á também aos executivos fiscais da União, quando esta lhes delegar poderes de representação (parágrafo único do art. 109, da Constituição Federal).