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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938

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Art. 5º

– Os juízes municipais, cujos cargos foram extintos por este decreto, ficarão em disponibilidade remunerada até extinguir-se o quadriênio para que estavam nomeados ou serem aproveitados em outro cargo.