Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os juízes municipais, cujos cargos foram extintos por este decreto, ficarão em disponibilidade remunerada até extinguir-se o quadriênio para que estavam nomeados ou serem aproveitados em outro cargo.