Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete ao delegado regional, como auxiliar do Departamento Geral de Estatística do Estado, fiscalizar se, na sua circunscrição, as autoridades policiais e respectivos escrivães, bem como o escrivão do registro civil, remete mensalmente àquele Departamento os dados sôbre estatística policial, criminal, e referente ao registro civil.