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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938

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Art. 11

– Compete ao delegado regional, como auxiliar do Departamento Geral de Estatística do Estado, fiscalizar se, na sua circunscrição, as autoridades policiais e respectivos escrivães, bem como o escrivão do registro civil, remete mensalmente àquele Departamento os dados sôbre estatística policial, criminal, e referente ao registro civil.