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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938

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Art. 8º

– Ficam criados vinte e quatro lugares de delegados regionais de polícia, que serão preenchidos por bacharéis em direito, demissíveis ad nutum.

§ 1º

– Os vencimentos desses delegados regionais serão de um conto de réis (1:000$00) mensais e terão vinte mil réis (20$000) de diárias, quando em serviço fora da sede da circunscrição.

§ 2º

– Os delegados regionais não poderão ausentar-se de suas circunscrições sem autorização do Chefe de Polícia. Pena de duzentos mil réis (200$000) a quinhentos mil réis (500$000).