Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 39 de 03 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ficam criados vinte e quatro lugares de delegados regionais de polícia, que serão preenchidos por bacharéis em direito, demissíveis ad nutum.
§ 1º
– Os vencimentos desses delegados regionais serão de um conto de réis (1:000$00) mensais e terão vinte mil réis (20$000) de diárias, quando em serviço fora da sede da circunscrição.
§ 2º
– Os delegados regionais não poderão ausentar-se de suas circunscrições sem autorização do Chefe de Polícia. Pena de duzentos mil réis (200$000) a quinhentos mil réis (500$000).