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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946

Dispõe sóbre admissão do pessoal extranumerário da Prefeitura de Belo Horizonte e dá outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Fica o prefeito do município de Belo Horizonte autorizado a admitir extranumerários, a título precário para funções determinadas, com salário fixo, respeitado o limite da respectiva verba.

Art. 2º

– O pessoal extranumerário se divide em:

I

Contratado

II

Mensalista

III

Diarista

Art. 3º

– Nenhum contratado ou mensalista será admitido sem prévia autorização do prefeito.

Art. 4º

– Extranumerário contratado é o admitido mediante contrato bilateral, para o desempenho de função especializada e para o qual não haja servidor devidamente habilitado.

§ 1º

– Além dos documentos exigidos pelo Estatuto para admissão do servidor municipal, é exigida do contratado a prova de capacidade técnica para o exercício da função.

§ 2º

– É vedado admitir extranumerários para cargo de carreira.

Art. 4º

– Mensalista é o extranumerário que recebe salário por mês, correspondente a 25 dias de trabalho efetivo.

Parágrafo único

– O mensalista não poderá ser admitido para determinada função sem a prova de habilitação.

Art. 5º

– Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.

Art. 6º

– É vedada a admissão de diarista para função interna na Prefeitura, exceto para os trabalhos de conservação e asseio do prédio.

Art. 7º

– A admissão de diarista será feita pelos diretores de serviço, respeitado o limite da verba própria.

Art. 8º

– O extranumerário só poderá ser admitido depois de ter completado 18 anos de idade.

Parágrafo único

– Para as funções de mensageiros e ascensoristas poderão ser admitidos menores entre 14 e 18 anos, satisfeitas as exigências legais.

Art. 9º

– Continuam em vigor tôdas as disposições do Decreto n.º 127, de 1937, que não colidem com o que determina o presente decreto-lei.

Art. 10

– Fica o prefeito autorizado a organizar, dentro das verbas orçamentárias próprias o quadro de extranumerários que prestam serviços internos na Prefeitura, especificando-lhes as atribuições.

Parágrafo único

– Os salários dêsses servidores devem ser calculados de modo a não ultrapassarem o vencimento dos funcionários efetivos que desempenham funções idênticas.

Art. 11

– Os extranumerários externos terão os proventos da tabela seguinte obedecida a classificação determinada pelo prefeito: Classe I 1.200,00 Classe II 975,00 Classe III 925,00 Classe IV 850,00 Classe V 800,00 Classe VI 750,00 Classe VII 700,00 Classe VIII 650,00 Classe IX 600,00 Classe X 550,00

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946