Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O extranumerário só poderá ser admitido depois de ter completado 18 anos de idade.
Parágrafo único
– Para as funções de mensageiros e ascensoristas poderão ser admitidos menores entre 14 e 18 anos, satisfeitas as exigências legais.