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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 8º

– O extranumerário só poderá ser admitido depois de ter completado 18 anos de idade.

Parágrafo único

– Para as funções de mensageiros e ascensoristas poderão ser admitidos menores entre 14 e 18 anos, satisfeitas as exigências legais.