Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Fica o prefeito autorizado a organizar, dentro das verbas orçamentárias próprias o quadro de extranumerários que prestam serviços internos na Prefeitura, especificando-lhes as atribuições.
Parágrafo único
– Os salários dêsses servidores devem ser calculados de modo a não ultrapassarem o vencimento dos funcionários efetivos que desempenham funções idênticas.