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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 10

– Fica o prefeito autorizado a organizar, dentro das verbas orçamentárias próprias o quadro de extranumerários que prestam serviços internos na Prefeitura, especificando-lhes as atribuições.

Parágrafo único

– Os salários dêsses servidores devem ser calculados de modo a não ultrapassarem o vencimento dos funcionários efetivos que desempenham funções idênticas.