Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Nenhum contratado ou mensalista será admitido sem prévia autorização do prefeito.
– Nenhum contratado ou mensalista será admitido sem prévia autorização do prefeito.