Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Extranumerário contratado é o admitido mediante contrato bilateral, para o desempenho de função especializada e para o qual não haja servidor devidamente habilitado.
§ 1º
– Além dos documentos exigidos pelo Estatuto para admissão do servidor municipal, é exigida do contratado a prova de capacidade técnica para o exercício da função.
§ 2º
– É vedado admitir extranumerários para cargo de carreira.
Art. 4º
– Mensalista é o extranumerário que recebe salário por mês, correspondente a 25 dias de trabalho efetivo.
Parágrafo único
– O mensalista não poderá ser admitido para determinada função sem a prova de habilitação.