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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 4º

– Mensalista é o extranumerário que recebe salário por mês, correspondente a 25 dias de trabalho efetivo.

Parágrafo único

– O mensalista não poderá ser admitido para determinada função sem a prova de habilitação.