Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.674 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Mensalista é o extranumerário que recebe salário por mês, correspondente a 25 dias de trabalho efetivo.
Parágrafo único
– O mensalista não poderá ser admitido para determinada função sem a prova de habilitação.