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Decreto-Lei nº 8.440 de 24 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para a aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acêrvo das concessões de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, pertencentes à Companhia Ford Industrial do Brasil e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o resolvido no processo número 49.039, de 1945, da Secretaria da Presidência da República, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de Dezembro de 1945 - 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

A aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acervo das concessões de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, de propriedade da Companhia Ford Industrial do Brasil, autorizada por despacho presidencial no processo número 49.039, de 1945, da Secretaria da Presidência da República, obedecerá, às normas estabelecidas no presente Decreto-lei.

Art. 2º

A aquisição será feita livre e desembaraçada de qualquer crédito de terceiros contra o acêrvo adquirido, e efetuada pelo preço já ajustado de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 3º

A aquisição abrangerá todos os bens que constituem o acêrvo da Companhia Ford Industrial do Brasil, executados, apenas, o seguinte:

a

quaisquer quantias ou depósitos existentes em caixa, em estabelecimentos bancários ou em mãos de terceiros, em nome da Companhia.

b

quaisquer contas a receber de terceiros, inclusive reclamações de seguros;

c

tôdas e quaisquer mercadorias encomendadas ou em trânsito, que ainda não tenham chegado às concessões de Fordlândia e Belterra, na data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 4º

Na conformidade do ajuste já, estabelecido, o Banco de Crédito da Borracha S. A., em 31 de dezembro do ano corrente, entrará na posse do acervo da Companhia Ford Industrial do Brasil, inclusive das concessões de Fordlândia e Belterra, cuja transferência ao referido Banco fica o Estado do Pará autorizado a efetuar.

Art. 5º

A transação a que se refere êste Decreto-lei será isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais e municipais, passando, o Banco de Crédito da Borracha S. A. a gozar de tôdas as isenções e favores fiscais atribuidos à Companhia Ford Industrial do Brasil.

Art. 7º

Os empregados do acêrvo vendido e transferido pela Companhia Ford Industrial do Brasil ao Banco de Crédito da Borracha S.A. não serão afetados pela venda e cessão, eis que acompanham dito acêrvo e passam a ser da responsabilidade do novo empregador, na conformidade do disposto no art. 137, alínea g, da Constituição Federal.

Art. 8º

O Banco de Crédito da Borracha S. A. transferirá o acêrvo adquirido da Companhia Ford Industrial do Brasil para o patrimônio da União, a fim de ser o mesmo incorporado à entidade autárquica que fôr organizada pelo Ministério da Agricultura para a realização de trabalhos experimentais e de ensino de agricultura tropical na região amazônica. (Vide Lei nº 2.262, de 1954)

Art. 9º

Até a definitiva organização da entidade autárquica prevista no artigo anterior, o Banco de Crédito da Borracha S. A. delegará ao Instituto Agronômico do Norte, do Ministério da Agricultura, a direção técnica e administrativa do acêrvo adquirido, para que o Banco colocará à disposição daquele Instituto os créditos necessários.

Art. 10º

A deapesa com a aquisição a que se refere êste Decreto-lei, correrá à conta do "Fundo Especial" do Banco de Crédito da Borracha S. A. de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942 .

Parágrafo único

A conta do mesmo "Fundo Especial" correrão as despesas, até o máximo de Cr$ 24.300.000,00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), com o custeio, durante dois anos, do acêrvo adquirido da Companhia Ford Industrial do Brasil.

Art. 11

Ficam o Ministério da Agricultura e a Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington autorizados a resolver de comum acôrdo tôda e qualquer questão relacionada com a aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acêrvo da Companhia Ford Industrial do Brasil, e com a manutenção dos serviços respectivos.

Art. 12

Será, constituída uma comissão integrada por um representante do Ministério da Agricultura, um representante da Comissão de Contrôle dos Acôrdos de Washington e um representante do Banco de Crédito da Borracha, S. A., para receber o acêrvo da Companhia Ford Industrial do Brasil S. A. e proceder ao respectivo inventário.

Art. 13

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


José Linhares. A. de Sampaio Dória. J. Pires do Rio. Theodureto de Camargo. R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945