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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.440 de 24 de dezembro de 1945

Estabelece normas para a aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acêrvo das concessões de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, pertencentes à Companhia Ford Industrial do Brasil e dá outras providências.

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Art. 9º

Até a definitiva organização da entidade autárquica prevista no artigo anterior, o Banco de Crédito da Borracha S. A. delegará ao Instituto Agronômico do Norte, do Ministério da Agricultura, a direção técnica e administrativa do acêrvo adquirido, para que o Banco colocará à disposição daquele Instituto os créditos necessários.

Art. 9º do Decreto-Lei 8.440 /1945