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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.440 de 24 de dezembro de 1945

Estabelece normas para a aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., do acêrvo das concessões de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, pertencentes à Companhia Ford Industrial do Brasil e dá outras providências.

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Art. 10º

A deapesa com a aquisição a que se refere êste Decreto-lei, correrá à conta do "Fundo Especial" do Banco de Crédito da Borracha S. A. de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942 .

Parágrafo único

A conta do mesmo "Fundo Especial" correrão as despesas, até o máximo de Cr$ 24.300.000,00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), com o custeio, durante dois anos, do acêrvo adquirido da Companhia Ford Industrial do Brasil.

Art. 10º do Decreto-Lei 8.440 /1945