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Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o objetivo de prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência, através da família desprovida de recursos, mediante o estudo das realidades médico-sociais, periódica e metódicamente apuradas.

§ 1º

A assistência de que trata o artigo será prestada prioritàriamente àqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência.

§ 2º

Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, e observado o § 6º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a execução dos programas de assistência, em geral, deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos, incumbidos de serviços semelhantes.

Art. 2º

A fundação que se institui, nos têrmos do artigo 1º, incorporará o acervo da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 , e legislação subseqüente, e terá a mesma denominação e sigla (LBA) daquela associação, passando a ser sua sucessora para todos os fins de direito.

Art. 3º

A Fundação será dirigida por um Presidente, eleito pelo Conselho Deliberativo, cujas atribuições serão fixadas nos Estatutos.

Art. 4º

Serão órgãos da Fundação:

a

o Conselho Deliberativo;

b

o Conselho Fiscal;

c

a Diretoria Nacional;

d

as Diretorias Estaduais e Territoriais.

§ 1º

Os Estatutos da Fundação disporão sôbre a competência dos órgãos referidos neste artigo, cabendo ao Conselho Deliberativo a aprovação do plano anual de trabalho, condicionado êste à existência de recursos.

§ 2º

Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Regimento Interno da Fundação poderá criar outros para o desempenho das demais funções de caráter técnico e administrativo.

§ 3º

O Conselho Deliberativo, sob a presidência do Presidente da Fundação, será constituído dos seguintes membros:

a

Quatro (4) representantes do Govêrno Federal, indicados, respectivamente, pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Saúde, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;

b

Um (1) representante da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor;

c

Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria econômica, em seu conjunto;

d

Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria profissional, em seu conjunto;

e

Um (1) representante do Conselho Federal dos Assistentes Sociais.

Art. 5º

A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.

§ 1º

A União será representada, nos atos de instituição da Fundação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º

A Fundação LBA equipara-se às emprêsas públicas exclusivamente para fins da supervisão ministerial, de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 6º

O patrimônio da Fundação será constituído:

a

pelo acervo da associação denominada Legião Brasileira de Assistência de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1945;

b

pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;

c

pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º

Constituem receitas da Fundação:

a

subvenções da União, Estados e Municípios;

b

contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

c

rendas patrimoniais eventuais;

d

outras receitas estabelecidas em lei.

§ 2º

Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.

Art. 7º

O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra c, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade que é concedida não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhe são atribuídos em lei.

Art. 8º

A Fundação gozará de fôro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais as causas em que fôr autora, ré, assistente ou oponente, sendo impenhoráveis seus bens e rendas.

Art. 9º

O pessoal da Fundação será recrutado pelo sistema de mérito e se subordinará ao regime jurídico da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Os atuais servidores da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, mantido o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, passam a integrar o quadro de pessoal da Fundação.

Art. 10º

Em caso de dissolução da Fundação, seus bens e direitos passarão, a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitos seus compromissos.

Art. 11

O Conselho Deliberativo, constituído na forma do § 3º do artigo 4º, reunir-se-á dentro de (vinte) dias contados da expedição dêste Decreto-lei, sob a presidência do Presidente da Associação civil LBA, para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de Estatutos da Fundação.

§ 1º

O projeto de Estatutos referido neste artigo será submetido à aprovação do Presidente da República pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º

Enquanto não forem aprovados os Estatutos da Fundação, o Conselho Deliberativo terá as atribuições do Conselho Deliberativo da associação civil, naquilo que não contrariar o presente Decreto-lei.

Art. 12

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Neto Jarbas G. Passarinho Leonel Miranda João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1969