Artigo 12 do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.