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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

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Art. 5º

A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.

§ 1º

A União será representada, nos atos de instituição da Fundação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º

A Fundação LBA equipara-se às emprêsas públicas exclusivamente para fins da supervisão ministerial, de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 593 /1969