Artigo 2º do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fundação que se institui, nos têrmos do artigo 1º, incorporará o acervo da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 , e legislação subseqüente, e terá a mesma denominação e sigla (LBA) daquela associação, passando a ser sua sucessora para todos os fins de direito.