Artigo 3º do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação será dirigida por um Presidente, eleito pelo Conselho Deliberativo, cujas atribuições serão fixadas nos Estatutos.