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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

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Art. 3º

A Fundação será dirigida por um Presidente, eleito pelo Conselho Deliberativo, cujas atribuições serão fixadas nos Estatutos.