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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.


Art. 8º

A Fundação gozará de fôro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais as causas em que fôr autora, ré, assistente ou oponente, sendo impenhoráveis seus bens e rendas.