Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão órgãos da Fundação:
a
o Conselho Deliberativo;
b
o Conselho Fiscal;
c
a Diretoria Nacional;
d
as Diretorias Estaduais e Territoriais.
§ 1º
Os Estatutos da Fundação disporão sôbre a competência dos órgãos referidos neste artigo, cabendo ao Conselho Deliberativo a aprovação do plano anual de trabalho, condicionado êste à existência de recursos.
§ 2º
Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Regimento Interno da Fundação poderá criar outros para o desempenho das demais funções de caráter técnico e administrativo.
§ 3º
O Conselho Deliberativo, sob a presidência do Presidente da Fundação, será constituído dos seguintes membros:
a
Quatro (4) representantes do Govêrno Federal, indicados, respectivamente, pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Saúde, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;
b
Um (1) representante da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor;
c
Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria econômica, em seu conjunto;
d
Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria profissional, em seu conjunto;
e
Um (1) representante do Conselho Federal dos Assistentes Sociais.