Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 1º
A União será representada, nos atos de instituição da Fundação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
A Fundação LBA equipara-se às emprêsas públicas exclusivamente para fins da supervisão ministerial, de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.