Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da Fundação será constituído:
a
pelo acervo da associação denominada Legião Brasileira de Assistência de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1945;
b
pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
c
pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º
Constituem receitas da Fundação:
a
subvenções da União, Estados e Municípios;
b
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
c
rendas patrimoniais eventuais;
d
outras receitas estabelecidas em lei.
§ 2º
Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.