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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

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Art. 6º

O patrimônio da Fundação será constituído:

a

pelo acervo da associação denominada Legião Brasileira de Assistência de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1945;

b

pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;

c

pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º

Constituem receitas da Fundação:

a

subvenções da União, Estados e Municípios;

b

contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

c

rendas patrimoniais eventuais;

d

outras receitas estabelecidas em lei.

§ 2º

Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 593 /1969