JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Conselho Deliberativo, constituído na forma do § 3º do artigo 4º, reunir-se-á dentro de (vinte) dias contados da expedição dêste Decreto-lei, sob a presidência do Presidente da Associação civil LBA, para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de Estatutos da Fundação.

§ 1º

O projeto de Estatutos referido neste artigo será submetido à aprovação do Presidente da República pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º

Enquanto não forem aprovados os Estatutos da Fundação, o Conselho Deliberativo terá as atribuições do Conselho Deliberativo da associação civil, naquilo que não contrariar o presente Decreto-lei.

Art. 11, §1º do Decreto-Lei 593 /1969