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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

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Art. 9º

O pessoal da Fundação será recrutado pelo sistema de mérito e se subordinará ao regime jurídico da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Os atuais servidores da associação civil denominada Legião Brasileira de Assistência, mantido o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, passam a integrar o quadro de pessoal da Fundação.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 593 /1969