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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

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Art. 4º

Serão órgãos da Fundação:

a

o Conselho Deliberativo;

b

o Conselho Fiscal;

c

a Diretoria Nacional;

d

as Diretorias Estaduais e Territoriais.

§ 1º

Os Estatutos da Fundação disporão sôbre a competência dos órgãos referidos neste artigo, cabendo ao Conselho Deliberativo a aprovação do plano anual de trabalho, condicionado êste à existência de recursos.

§ 2º

Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Regimento Interno da Fundação poderá criar outros para o desempenho das demais funções de caráter técnico e administrativo.

§ 3º

O Conselho Deliberativo, sob a presidência do Presidente da Fundação, será constituído dos seguintes membros:

a

Quatro (4) representantes do Govêrno Federal, indicados, respectivamente, pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Saúde, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;

b

Um (1) representante da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor;

c

Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria econômica, em seu conjunto;

d

Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria profissional, em seu conjunto;

e

Um (1) representante do Conselho Federal dos Assistentes Sociais.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 593 /1969