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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 593 de 27 de Maio de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma fundação destinada a prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

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Art. 7º

O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra c, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade que é concedida não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhe são atribuídos em lei.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 593 /1969