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Artigo 232, Parágrafo Único do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 232

Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Remissões - Leis

Parágrafo único

À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.