Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II., da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.
Art. 2º
O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , inclusive:
I
exercício de atividade remunerada;
II
matrícula em estabelecimento de ensino;
III
livre locomoção pelo território nacional.
Art. 3º
O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:
I
cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II
certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III
certidão do registro de nascimento ou casamento;
IV
qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro. 1º A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência. 2º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.
Art. 4º
A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.
Parágrafo único
Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.
Art. 5º
No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
I
exercício de profissão ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II
bom procedimento;
III
ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;
IV
possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º
Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.
Art. 7º
Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.
Art. 8º
O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo único
O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.
Art. 9º
O tempo de permanência do estrangeiro com base no registro de que trata este Decreto-Lei não será computado para naturalização.
Art. 10º
O disposto neste Decreto-Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão, ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade
Art. 11
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto-Lei, expedirá normas para sua fiel execução.
Art. 12
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1988