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Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II., da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.

Art. 2º

O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , inclusive:

I

exercício de atividade remunerada;

II

matrícula em estabelecimento de ensino;

III

livre locomoção pelo território nacional.

Art. 3º

O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:

I

cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II

certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III

certidão do registro de nascimento ou casamento;

IV

qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro. 1º A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência. 2º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.

Art. 4º

A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

Parágrafo único

Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.

Art. 5º

No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:

I

exercício de profissão ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II

bom procedimento;

III

ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;

IV

possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º

Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.

Art. 7º

Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.

Art. 8º

O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único

O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.

Art. 9º

O tempo de permanência do estrangeiro com base no registro de que trata este Decreto-Lei não será computado para naturalização.

Art. 10º

O disposto neste Decreto-Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão, ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade

Art. 11

O Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto-Lei, expedirá normas para sua fiel execução.

Art. 12

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1988