Artigo 5º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988
Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
I
exercício de profissão ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II
bom procedimento;
III
ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;
IV
possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.