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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988

Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 5º

No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:

I

exercício de profissão ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II

bom procedimento;

III

ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;

IV

possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.481 /1988