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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988

Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 9º

O tempo de permanência do estrangeiro com base no registro de que trata este Decreto-Lei não será computado para naturalização.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.481 /1988