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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988

Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 8º

O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único

O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.481 /1988