JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988

Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O disposto neste Decreto-Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão, ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade

Art. 10 do Decreto-Lei 2.481 /1988