Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.481 de 3 de Outubro de 1988
Transformado na Mpv nº 9 e Reeditada pela Mpv nº 19, de 1988 Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto-Lei, expedirá normas para sua fiel execução.